- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE BEM UTILIZADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1036. SÚMULA 613/STJ. DISTINGUISHING. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZOABILIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se desconhece o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, firmado na sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1036, no sentido de que [a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional, bem como a Súmula n. 613 que dispõe que [n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Contudo, da leitura do acórdão recorrido, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação aos temas acima.2. No presente caso, verificou-se as seguintes peculiaridades: (i) a empresa K.S. COSTA - ME, proprietária do bem, apresentou justificativas quanto ao uso da escavadeira por terceiro na prática delitiva; (ii) a escavadeira encontrava-se na posse de Cledimilson dos Santos Magalhães, que a utilizava para prestação de serviços em fazendas, terraplanagem, limpeza de córregos na zona urbana e serviços para órgãos públicos; (iii) o indivíduo conhecido como "Júnior do Ouro", alvo do mandado de busca e apreensão, teria alugado a máquina diretamente com Cledimilson, sem autorização do proprietário; (iv) a locação foi realizada para execução de serviços por diárias, sem intenção de prática criminosa, sendo o proprietário e o possuidor considerados vítimas da situação; (v) foi informado ao possuidor da máquina que o local de escavação era regularizado e possuía autorização ambiental, o que motivou a contratação; (v) o Sr. Cledimilson agiu de boa-fé ao disponibilizar o equipamento; (vi) não há relação direta entre o requerente, a máquina e o crime investigado, tendo a escavadeira apenas sido encontrada no local da busca; (vii) trata-se de bem financiado, com parcelas vincendas no valor de R$ 4.945,12; (viii) a restituição ocorreu com a obrigação de não utilização do bem em eventual prática delitiva; (ix) transcorreu prazo superior a três anos desde a concessão da liminar que determinou a restituição do bem, não se mostrando recomendável a desconstituição da decisão, pois o retorno ao status quo ante acarretaria possível tumulto processual. Assim, a imposição de indisponibilidade total do bem mostra-se medida desproporcional, devendo ser mantida a restituição.3. Agravo regimental não provido.
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