JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMÓVEL VINCULADO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DA AGRAVANTE. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em incidente de restituição de coisa apreendida relativo a imóvel constrito em ação penal, com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A instância de origem manteve a improcedência do incidente de restituição de coisa apreendida ao reconhecer ausência de comprovação da propriedade real do imóvel e persistência de interesse do bem ao processo, com ressalva de perdimento, com fundamento nos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal, em contexto de vinculação do bem a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa, com condenação do filho da recorrente.3. A agravante alega indevida aplicação dos óbices sumulares, sustentando que: (i) a Súmula n. 83 do STJ não seria aplicável por ter o recurso especial sido interposto com fundamento na alínea "a" e em razão de absolvição transitada em julgado, que imporia a restituição do imóvel; (ii) não haveria deficiência de fundamentação a ensejar a Súmula n. 284 do STF, por ter indicado violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal; e (iii) não pretendia reexame de prova, mas apenas revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão recorrido, o que afastaria a Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos pressupostos da restituição de bens apreendidos (propriedade lícita comprovada, ausência de interesse do bem ao processo e inexistência de perdimento), legitimando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mesmo diante de absolvição da agravante; (ii) saber se o recurso especial apresentou fundamentação específica e adequada para demonstrar violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se o exame das pretensões recursais, sobretudo quanto à existência de dúvida sobre a propriedade real, à origem do bem e ao interesse da constrição para eventual perdimento, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatou-se que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos para restituição de bens apreendidos, ao exigir comprovação inconteste da propriedade lícita, ausência de interesse do bem ao processo e inexistência de hipótese de perdimento, tendo reconhecido dúvida sobre a propriedade real e sobre a origem do imóvel, bem como sua vinculação a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa, o que legitima a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.6. A absolvição da agravante não afasta, por si só, as exigências dos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, pois subsiste dúvida sobre a titularidade real, indicação de interesse do bem ao processo e possibilidade de perdimento, de modo que a restituição não decorre automaticamente da absolvição.7. Verificou-se deficiência de fundamentação do recurso especial, porque as razões recursais limitaram-se a reiterar a titularidade formal decorrente do registro imobiliário e a absolvição, sem demonstrar, de forma concreta e específica, de que maneira o acórdão recorrido teria contrariado os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas fáticas firmadas (dúvida sobre propriedade real, origem do bem e interesse da constrição), atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.8. Concluiu-se que afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à propriedade real e à origem do imóvel, bem como ao interesse da constrição para eventual decretação de perdimento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, não se tratando de mera revaloração jurídica, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ.9. Os argumentos da agravante relativos a absolvição em ação penal conexa, levantamento de indisponibilidade de outro imóvel e juntada de certidão de inteiro teor e declaração de imposto de renda não se mostraram aptos, em sede estritamente processual, a infirmar os fundamentos da decisão monocrática quanto à manutenção dos óbices sumulares e ao não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A absolvição do interessado não afasta, por si só, os requisitos legais para a restituição de coisa apreendida, subsistindo a constrição quando houver dúvida sobre a propriedade real, sobre a licitude da origem do bem e interesse do imóvel ao processo, inclusive para eventual perdimento.2. Configura deficiência de fundamentação, a atrair a Súmula n. 284 do STF, o recurso especial que não demonstra de forma específica como os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal foram violados nas premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido.3. A pretensão de afastar conclusões das instâncias ordinárias quanto à propriedade real, à origem do bem e ao interesse da constrição para assegurar eventual perdimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 91 e 91-A;Código de Processo Penal, arts. 118, 119 e 120.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF.
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