- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO PERIGO COMUM. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acolhimento das teses defensivas relativas a excesso de linguagem na pronúncia e à insuficiência de fundamentação das qualificadoras demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2. Em sede de pronúncia, a indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem juízo de certeza, bem como a manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes com fundamentação sucinta, porém apoiada em elementos dos autos, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.3. A alegação de que se trata de matéria "puramente de direito" não afasta, por si, a necessidade de revolvimento fático-probatório;igualmente, a vedação da Súmula n. 83/STJ incide sobre recursos fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.4. Agravo regimental não provido.
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