- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO PERIGO COMUM. FUNDAMENTAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acolhimento das teses defensivas relativas a excesso de linguagem na pronúncia e à insuficiência de fundamentação das qualificadoras demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2. Em sede de pronúncia, a indicação da materialidade e de indícios de autoria, sem juízo de certeza, bem como a manutenção de qualificadoras não manifestamente improcedentes com fundamentação sucinta, porém apoiada em elementos dos autos, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.3. A alegação de que se trata de matéria "puramente de direito" não afasta, por si, a necessidade de revolvimento fático-probatório;igualmente, a vedação da Súmula n. 83/STJ incide sobre recursos fundados tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.975.891/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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