- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NESTA CORTE PARA REDUZIR A PENA PARA PATAMAR ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOCORRÊNCIA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA RÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a existência de circunstância judicial negativa justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 2. Em razão do estabelecimento de nova pena, incumbe a esta Corte fixar o regime prisional correspondente, observada a impossibilidade de agravamento da situação da ré, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.914/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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