- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 27/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 27/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO NOBRE QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA CONDENAÇÃO CALCADA APENAS EM PROVA INQUISITORIAL. INSUBSISTENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568 do STJ. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça. 4. No tocante à suposta contrariedade ao art. 619 do CPP, não foram apontadas, especificamente, quais questões deixaram de ser debatidas pela Corte de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do juiz, desde que confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, tal como ocorreu no caso concreto. 6. O Tribunal de origem considerou suficientes as provas de autoria da conduta delitiva, pois além de elementos probantes colhidos em solo policial, também foram sopesadas provas amealhadas em juízo e submetidas ao contraditório e à ampla defesa. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 7. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.006.951/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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