- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, mantido o não conhecimento do writ por configurada reiteração de pedido já deduzido no AREsp n. 2.851.450/RS e por reconhecer ser desnecessário enfrentar todas as teses defensivas quando a fundamentação é suficiente e há fundamentos autônomos para a manutenção da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa quanto à identidade entre o pedido veiculado no habeas corpus e aquele já deduzido em recurso especial, a configurar reiteração impeditiva do conhecimento do writ; (ii) saber se há omissão quanto às teses de ilicitude da prova digital, ausência de perícia e quebra da cadeia de custódia, exigindo enfrentamento específico; (iii) saber se podem ser submetidas originariamente ao Superior Tribunal teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há erro de premissa: restou explícita a identidade entre o pedido veiculado no habeas corpus e aquele já deduzido em recurso anterior, o que constitui óbice ao conhecimento do writ.4. Não se verifica omissão, pois inexiste dever de enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa quando a fundamentação é suficiente para solucionar a controvérsia e há fundamentos autônomos para manter a condenação.5. As teses de acesso a dados de aparelhos celulares sem prévia autorização judicial, documentação de integridade e eventual quebra da cadeia de custódia, e suposta contaminação da denúncia por prova ilícita não foram deduzidas de modo específico na origem, sendo inviável sua apreciação originária no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a incursão probatória, tampouco à correção de suposta injustiça do julgado, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. É vedada a reiteração de pedidos idênticos já analisados em outros feitos, o que configura óbice ao conhecimento do habeas corpus. 2. O Tribunal não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pela defesa quando a fundamentação é suficiente e há fundamentos autônomos para manter a condenação. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser submetidas originariamente ao Superior Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 223.690/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2026, DJEN de 08.04.2026.
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