- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. PREPARO PRÉVIO E PREMEDITAÇÃO. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA JUSTIFICAR O PATAMAR OPERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - As circunstâncias do delito foram negativadas devido ao modus operandi da prática delitiva, que contou com a participação de cinco integrantes, em atividade organizada e com o auxílio de batedor na estrada para dificultar a fiscalização policial, para transportar cerca de 65 quilogramas de maconha adquiridas no Paraguai, passando pelo Estado do Mato Grosso do Sul e com destino ao Paraná por meio de transporte em ônibus. Nesse contexto, em que constatado o preparo prévio e a premeditação da conduta delitiva, que extrapolaram a normalidade do tipo penal violado, está justificado o desvalor dessa vetorial e a exasperação da basilar, inclusive no patamar operado. - A aplicação da fração de 1/5, pela incidência do art. 40, V, da lei n. 11.343/2006, foi estabelecida pelo magistrado ao argumento de que houve a proximidade da transposição da divisa com outro Estado (PR), assim como sopesando que o crime foi praticado na região de fronteira (e-STJ, fl. 407), fundamentação idônea para justificar a aplicação da fração de aumento em patamar superior ao piso legal. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 524.867/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)
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