- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 9.246/2017. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Para a concessão do indulto previsto no art. 1º, I, do Decreto n. 9.246/2017, o cumprimento da fração de 1/5 da pena (requisito legal objetivo) deve ser aferido em relação a cada uma das sanções restritivas de direitos aplicadas ao reeducando. Precedentes: AgRg no HC 681.192/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021; AgRg no HC 616.798/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021; AgRg no HC 565.641/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020. 3. A previsão do art. 10, parágrafo único, II, do Decreto 9.246/2017, que admite a comutação do valor de condenação pecuniária de qualquer natureza, não alcança as penas restritivas de direito, dentre as quais a pena de prestação pecuniária. 4. No caso concreto, a despeito de ter cumprido mais de 1/5 da pena de prestação de serviços à comunidade, o agravado não adimpliu sequer 1/5 da prestação pecuniária estabelecida em sentença e parte integrante da totalidade de sua pena, não fazendo, portanto, jus ao indulto pleiteado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 709.729/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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