- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REGIME PRISIONAL INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo simples.2. Sentença que havia desclassificado o fato para furto e fixado regime inicial aberto, com substituição da pena por prestação pecuniária, reformada em grau de apelação para condenar o réu por roubo simples, com imposição de pena de 4 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.3. No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e 617 do Código de Processo Penal, ao argumento de impossibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso em face de pena-base estabelecida no mínimo legal e da primariedade do réu, bem como de ocorrência de reformatio in pejus;a decisão monocrática não conheceu do recurso por ausência de prequestionamento específico, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, em que a parte agravante sustenta ter havido o devido prequestionamento e requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento específico, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas relativas (i) à impossibilidade de fixação de regime prisional inicial mais gravoso, quando a pena-base é fixada no mínimo legal e o réu é primário, e (ii) à alegada reformatio in pejus, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial por suposta violação dos arts. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e 617 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 5. Constata-se que o acórdão recorrido limitou-se a consignar que as circunstâncias da infração justificavam a imposição do regime inicial semiaberto, sem enfrentar, de modo explícito, a tese defensiva de impossibilidade de adoção de regime mais gravoso diante da pena-base no mínimo legal e da primariedade do réu, tampouco apreciou a alegação de reformatio in pejus, o que evidencia a ausência de prequestionamento específico da matéria federal indicada.6. A inexistência de oposição de embargos de declaração para suscitar a omissão e provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais invocados afasta a configuração de prequestionamento, atraindo, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.7. Nos termos da jurisprudência consolidada, a exigência de prequestionamento se aplica inclusive às matérias de ordem pública, razão pela qual a ausência de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial e mantém hígida a decisão monocrática agravada.8. Diante da inexistência de efetivo prequestionamento dos arts. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e 617 do Código de Processo Penal, e ausente vício na decisão que deixou de conhecer do recurso especial, o agravo regimental não merece provimento.IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea c; Código de Processo Penal, art. 617; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
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