- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 2 ANOS. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, o decreto preventivo foi proferido em 17/7/2019. Entretanto, somente foi cumprido em 19/8/2021. Portanto, a custódia é recente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Além disso, a despeito da condição de foragido do agravante, os autos não permaneceram paralisados, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 6/11/2019, com oitiva parcial das testemunhas. Em 11/3/2020, foi realizada nova audiência, inclusive mediante condução coercitiva das testemunhas faltantes. Nova audiência de continuação foi designada para a data de 22/6/2021, redesignada para 21/9/2021, depois para 27/4/2022 e, finalmente, para 28/9/2022. 4. Não se sustenta a alegação de ausência de complexidade do caso, como se vê na dificuldade da coleta das provas testemunhais. É evidente que o magistrado vem impulsionando o feito, bem como não são desarrazoadas as ponderações contidas no acórdão quanto aos contratempos gerados pela atual circunstância de pandemia, que são notórias e ensejam a readequação das pautas de julgamento. Não se justifica, assim, a revogação da custódia. Aliás, convém destacar a necessidade da cautela em relação à possível libertação do acusado, vez que anteriormente permaneceu por mais de 2 anos em local incerto e não sabido. Mostra-se suficiente, portanto, a recomendação ao magistrado de prioridade ao feito. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 711.676/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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