- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 16/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ACUSADO FORAGIDO. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRAMITAÇÃO EM PRAZO ADEQUADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INICIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, "devendo ser aferidas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado" (HC 565.027/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020). 2. A higidez na condução processual é comprovada pelo início da instrução processual, com a colheita do depoimento das testemunhas e designação, em continuação, da assentada de produção de provas para o dia 22/06/2022. 3. Imputa-se ao Acusado a prática de crimes sexuais e um homicídio duplamente qualificado. Crimes dessa natureza, diante das circunstâncias que os cercam, exigem o desenrolar complexo da instrução processual, tendo em vista a atração da competência para o rito do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. O cenário é mais dificultado por se constatar que a conduta processual do Acusado não contribui para o desenrolar mais célere do feito, eis que se mantém foragido, sendo tal ato, apto, por si, para embaraçar a instrução processual. Precedentes. 4. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo se o Paciente permanece foragido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 157.216/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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