- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP." (STJ, AgInt no AREsp 434635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).2. A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e AS provas relacionados à matéria. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".3. Agravo interno desprovido.
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