- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. INTERROGATÓRIO DO RÉU COMO MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.2. Nessa hipótese de insurgência, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional. Nessa perspectiva: "Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito" (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021). Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova (AgRg no AREsp n. 1.236.468/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019).3. No caso em exame, o colegiado estadual destacou que, além de o acusado haver, perante os jurados, negado a intenção de matar, há testemunhos no feito a indicarem que a vítima tentou agredir o recorrido e que ambos discutiram antes dos fatos em investigação.4. A se considerar, portanto, a existência de prova a corroborar a versão defensiva, em especial o interrogatório do réu, não se pode afirmar que a tese é arbitrária ou inverossímil. Portanto, o veredito não foi contrário à prova dos autos, pois o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário, qual seja, a de negativa de autoria. Verificado que a decisão dos jurados encontrou lastro nas provas do processo, identifica-se a apontada violação legal do art. 386, V, do CPP.5. Agravo regimental não provido.
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