- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Embargante contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental e manteve a despronúncia em recurso especial defensivo, sob o fundamento de insuficiência de indícios de autoria para a admissibilidade da acusação (CPP, art. 413).2. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, por alegada omissão quanto à competência constitucional do Tribunal do Júri, sustentando que haveria acervo indiciário apto à pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619), quanto à análise da competência do Tribunal do Júri e do standard probatório do art. 413 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.5. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia e explicitou as razões da manutenção da despronúncia, afirmando a exigência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, específicos e corroborados sob contraditório, nos termos do art. 413 do CPP.6. A manutenção da despronúncia não decorreu de valoração probatória aprofundada nem importou usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, mas da constatação da ausência de suporte indiciário mínimo exigido pelo art. 413 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; Lei n. 8.038/1990, art. 39 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024 (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.238.671/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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