JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.2. Fato relevante. A defesa afirma que todos os dispositivos federais supostamente violados teriam sido expressamente indicados no recurso especial e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque o recurso especial não indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.5. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a sustentar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sem demonstrar, com indicação de trechos específicos do recurso especial, onde teriam sido apontados os dispositivos federais violados ou sobre os quais recairia o alegado dissídio, deixando de enfrentar a ratio decidendi da decisão agravada.6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de não conhecimento do recurso afronta o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o que impede o agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP.2. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 284/STF, sem indicação dos trechos do recurso especial em que se teriam apontado os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, não afasta o óbice sumular nem supre a deficiência de fundamentação. (AgRg no AREsp n. 3.108.567/PI, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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