JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PENAL. TESTEMUNHO INDIRETO. ELEMENTOS DO INQUÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal pelo crime do art. 306 do CTB.2. Fato relevante. Materialidade delitiva evidenciada no auto de prisão em flagrante e em teste de etilômetro; em juízo, agentes públicos não se lembraram dos fatos, limitando-se a reconhecer assinaturas apostas nos termos de declaração e no teste de etilômetro.3. As decisões anteriores. Sentença de primeiro grau rejeitou a pretensão condenatória por insuficiência de prova judicial da autoria; o Tribunal estadual reformou para condenar com base no teste de etilômetro e na ratificação das assinaturas; decisão monocrática do Tribunal Superior deu provimento ao recurso especial para restabelecer a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser restabelecida com lastro em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, diante da ausência de prova judicializada da autoria, consideradas as ressalvas do art. 155 do CPP quanto às provas irrepetíveis.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o teste de etilômetro, como prova irrepetível, aliado à natureza de perigo abstrato do delito do art. 306 do CTB, é suficiente para suprir a falta de prova direta, produzida em juízo, da condução do veículo pelo acusado no estado etílico.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas, não podem fundamentar a condenação (CPP, art. 155). O testemunho indireto não se presta a comprovar nenhum elemento do crime.7. Embora o teste de etilômetro seja prova irrepetível e goze de presunção de legalidade, a sua existência não supre a ausência de prova direta, produzida em juízo, da autoria. Cada elemento do delito (materialidade e autoria) deve ser individualmente demonstrado sob o crivo do contraditório.8. Ratificações em juízo de assinaturas apostas em declarações e a ausência de lembrança dos fatos pelos agentes públicos não configuram prova judicializada apta a demonstrar a condução do veículo pelo acusado.9. A natureza de perigo abstrato do crime do art. 306 do CTB não dispensa a comprovação judicial da autoria; independe de prova do risco, mas exige a demonstração de que o agente conduzia veículo sob influência de álcool em juízo.10. Precedentes do Tribunal Superior firmam que é inviável condenação ou pronúncia fundada exclusivamente em indícios colhidos no inquérito e em testemunhos indiretos, ainda que colhidos em juízo, impondo-se a restauração da absolvição quando ausente prova válida da autoria.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.Tese de julgamento:1. A condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, exigindo prova produzida em juízo para cada elemento do crime. 2. Prova irrepetível pode ser valorada, mas não supre a ausência de prova judicial da autoria, devendo cada elemento do delito ser diretamente comprovado sob contraditório. 3. O depoimento que reproduz o que terceiros disseram não judicializa indícios do inquérito e não se presta a fundamentar condenação ou pronúncia. 4. A natureza de perigo abstrato do art. 306 do CTB não afasta a necessidade de prova da autoria produzida em juízo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 209, § 1º; CPP, art. 212; CTB, art. 306, § 1º, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.315.345/PR, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.127.586/GO, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j.11.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j.04.03.2024
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