JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 240, § 1º, E 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ENTE INCOMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓDIGOS DIGITAIS. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A defesa não apontou especificamente o dispositivo de lei federal considerado violado quanto à tese relativa à incompetência do órgão de investigação, e a alegada violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte, por se tratar de atribuição reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Carta Magna. Essa deficiência recursal impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.2. Observada a Teoria do Juízo Aparente, havendo dúvida razoável sobre o órgão competente, como no caso, depois de decidido o conflito de jurisdição, é possível convalidar as provas produzidas por órgão estatal incompetente, que, após a decisão, passou a não mais atuar no processo criminal. Precedentes.3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).5. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta, que deve ser feita, por ora, de forma casuística.6. No caso, não se verifica irregularidade na guarda do material probatório dos autos, pois a prova digital teve origem conhecida, com menção às fontes de sua obtenção, para consulta e confirmação, com os respectivos códigos eletrônicos, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Ademais, não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.7. A defesa afirma que não foram disponibilizados os códigos hash originais e a integralidade do espelhamento de dados brutos (reports) à defesa e aos seus assistentes técnicos. Contudo, o Tribunal estadual firmou a premissa de que a prova digital teve origem conhecida, com menção às fontes de sua obtenção, para consulta e confirmação, com os respectivos códigos eletrônicos.Desconstituir a conclusão do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.8. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese em análise.9. Agravo regimental não provido.
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