JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Deficiência de fundamentação. Ausência de impugnação específica. Aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e por deficiência na demonstração de dissídio interpretativo.2. Fato relevante. A defesa requer o processamento do agravo em recurso especial, com consequente seguimento do recurso especial;subsidiariamente, postula julgamento pela Câmara Criminal.3. As decisões anteriores. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF; o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ).II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação firme e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, bem como a mera reiteração das razões sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, impedem o conhecimento do recurso especial e do próprio agravo regimental.III. Razões de decidir5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem especificação dos dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 284/STF.6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.8. A decisão da Presidência alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, não havendo elementos nas razões do agravo regimental capazes de infirmar os óbices processuais apontados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.146.342/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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