- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.2. A descrição de que o insurgente agiu com extrema covardia, pois perpetrou agressões contra criança de apenas 7 anos, aproveitando-se da ausência da mãe do menino e de sua maior vulnerabilidade, de modo que as ofensivas resultaram em múltiplas lesões em todo o corpo da criança, ao ponto de limitar os movimentos dela e impedi-la até mesmo de se sentar, bem demonstra a intensa reprovabilidade da conduta, que extrapola a conjeturada para o crime, a autorizar a avaliação negativa da culpabilidade.3. A constatação de que a vítima, em razão dos ataques sofridos, "apresenta sequelas psicológicas retratadas na avaliação psicológica e no relatório escolar, trocando a alegria inerente da infância por um comportamento mais quieto, reprimido, externando seus sentimentos e a dor da alma através do choro contínuo" (fl. 110) e de que, em virtude das lesões nos testículos, o menor foi submetido a excruciante dor e a risco de infertilidade, evidencia que as consequências do crime ultrapassaram as previstas para o tipo penal em comento, o que justifica o incremento da pena-base.4. Agravo regimental não provido.
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