- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. SÚMULA 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ARGUMENTAÇÃO PREJUDICADA. PROVA A EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA NÃO ACOLHIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1° DA LEI N. 9.455/1997. ADOÇÃO DE FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. 2. Alegação de negativa de prestação jurisdicional rechaçada. O Tribunal local dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. 3. Inépcia da exordial acusatória rechaçada. O Tribunal local asseverou que "a denúncia descreveu clara e detalhadamente a conduta criminosa dos réus, possibilitando-lhes amplo exercício do direito de defesa". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.1. Ademais, "a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal" (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015). 4. Prova a embasar o juízo condenatório. A Corte local, atenta as provas carreadas aos autos - depoimento da vítima e das testemunhas - e a dinâmica dos fatos, conclui que o ora recorrente foi responsável pela prática delitiva. Ciente disso, não é possível acolher a pretensão recursal sem o reexame das provas dos autos. Incide, portanto, a Súmula 7 do STJ. 5. Alegação de bis in idem na dosimetria da pena não acolhida. 5.1. A qualificadora prevista no art. 1°, § 3°, da Lei n. 9.455/1997 incide se ocorre lesão grave ou gravíssima por ocasião da tortura. Segundo o art. 129, § 1°, II, o perigo de vida caracteriza lesão corporal grave. E, por causa do perigo de vida atestado em laudo pericial, as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida qualificadora. De outro lado, as consequências dos crime foram consideradas desfavoráveis por ter a vítima, mais de 01 (um) ano depois do fato, necessitado usar bolsa de colostomia e apresentando problemas para evacuar. Além disso, a sentença, que fora encampada pelo acórdão recorrido, considerou desfavoráveis as circunstâncias do delito, uma vez que a tortura foi realizada por meio bárbaro denominado empalamento que causou intenso sofrimento. 5.2. Destarte, não há se falar em bis in idem, pois os fatos considerados para qualificar o delito e para negativar as circunstâncias judiciais são distintos. De mais a mais, assinale-se que "a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 6. Adoção da fração de aumento de pena devidamente justificada. "O fato de o réu ter praticado o crime dentro da própria delegacia de polícia onde era lotado e prestava serviços'' foi utilizado para justiçar, corretamente, a majoração da sanção em seu patamar máximo. Além disso, como assinalado pela sentença condenatória, o crime foi praticado por policial durante o exercício de suas atribuições. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 788.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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