- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. INFORMANTE. DEPOIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ELEMENTOS INFORMATIVOS DA FASE INQUISITIVA CONFIRMADOS EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Ao apresentar sua argumentação a respeito da violação do art. 212 do CPP, a defesa deixou de atacar o fundamento do acórdão de origem segundo o qual sua tese omitiu fatos relevantes para a constatação da nulidade suscitada, autônomo e suficiente para, no ponto, a manutenção do julgado. A não impugnação dessa motivação impede o conhecimento da alegação de ofensa ao art. 212 do CPP, em virtude da aplicação por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".2. Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio consagrado do ne pas de nullité sans grief. Precedentes.3. Na hipótese em análise, ainda que se considere nulo o depoimento da informante contra o qual a defesa se insurge, verifico que a condenação se mantém hígida, uma vez que está amparada na firme palavra da vítima e nas demais provas testemunhais, externas e independentes do relato da informante, trazidas ao autos. Assim, fica afastada a nulidade invocada, porque não decorre dela nenhum prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP.4. Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). Precedentes.5. No caso, o acórdão recorrido menciona expressamente as provas testemunhais produzidas durante a instrução, portanto, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por isso, não é possível concluir que a condenação haja sido baseada apenas em elementos informativos da fase inquisitiva.6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.7. Eventuais imprecisões no depoimento da vítima, como uma confusão de datas, são comuns em pessoas que relatam acontecimentos ocorridos quando crianças, notadamente em uma instrução realizada muito tempo depois dos fatos. Portanto, diante do conjunto harmônico de provas e da firmeza da agredida ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos não há como afastar a condenação.8. Agravo regimental não provido.
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