- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. MOMENTO CONSUMATIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA VÍTIMA. MERA AMEAÇA. TENTATIVA. EMBARGOS PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência em agravo em recurso especial opostos por embargante contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental, manteve a condenação pelo crime de extorsão na forma consumada, afastando o reconhecimento da tentativa sob o fundamento de que se trata de crime formal, que se consuma com o constrangimento da vítima, nos termos da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Embargante condenada por exigir pagamento de R$ 160.000,00, sob ameaça de divulgação de imagens íntimas, tendo as vítimas se recusado à exigência e acionado imediatamente a polícia, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante de corréu, sem qualquer conduta das vítimas em direção ao cumprimento da exigência.3. As decisões anteriores e o dissídio. A embargante aponta divergência com julgados da Quinta Turma (AgRg no AREsp n. 2.634.497/DF e REsp n. 437.157/SP), que reconheceram a possibilidade de tentativa de extorsão quando, apesar da ameaça, a vítima não se submete à vontade do agente, requerendo o reconhecimento da forma tentada, com incidência do art. 14, II, do Código Penal. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento dos embargos, sob o argumento de que a extorsão, como crime formal, se consuma com o constrangimento, independentemente da obtenção da vantagem ou da submissão da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de extorsão (art. 158 do Código Penal), o mero constrangimento psicológico, desacompanhado de qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, é suficiente para a consumação do delito, ou se, nessa hipótese, configura-se apenas a forma tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal, admitindo-se embargos de divergência em razão de dissídio entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Verifica-se a presença dos requisitos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas e da adoção de soluções jurídicas inconciliáveis quanto ao momento consumativo do crime de extorsão.6. Embora a extorsão seja crime formal, a consumação não se exaure na mera ameaça, pois o art. 158 do Código Penal exige que o constrangimento seja dirigido a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, de modo que o comportamento da vítima integra o núcleo do tipo penal.7. A Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a obtenção da vantagem econômica como resultado patrimonial do delito, mas não afasta a necessidade de que o constrangimento produza algum efeito sobre a esfera de autodeterminação da vítima, com sua submissão, ainda que inicial, à vontade do agente.8. A mera ameaça desacompanhada de qualquer resposta comportamental da vítima não perfaz integralmente o tipo do art. 158 do Código Penal, pois não há submissão exigida pelo verbo "constranger", configurando-se apenas o início de execução, compatível com a forma tentada, especialmente em se tratando de crime plurissubsistente.9. Quando a vítima, embora ameaçada, não realiza nenhuma conduta em resposta à exigência - seja agir, tolerar ou se omitir -, o iter criminis não alcança o patamar necessário à consumação, permanecendo o delito no âmbito da tentativa, entendimento adotado nos precedentes da Quinta Turma apontados como paradigmas.10. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que as vítimas não se submeteram à exigência e acionaram imediatamente a polícia, contribuindo para a interrupção da execução, sem qualquer comportamento que possa ser compreendido como início de submissão à vontade do agente, circunstância que impõe o reconhecimento da tentativa de extorsão.11. Mostra-se mais adequada a orientação firmada pela Quinta Turma, segundo a qual, embora formal, o crime de extorsão admite a forma tentada quando inexistente qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça, distinção que possui relevância prática para a definição do momento consumativo e para a proporcionalidade da resposta penal.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência providos para reconhecer a forma tentada do crime de extorsão, com as consequentes repercussões na dosimetria da pena, a ser ajustada pelas instâncias ordinárias.Tese de julgamento:1. A consumação do crime de extorsão, embora formal, exige a submissão da vítima à vontade do agente, mediante comportamento de fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, não se bastando com a mera ameaça.2. A extorsão admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.3. A Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de obtenção da vantagem econômica para a consumação do crime de extorsão, mas não dispensa a ocorrência de efeito do constrangimento sobre a autodeterminação da vítima.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 158; Súmula n. 96 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.634.497/DF, Quinta Turma; STJ, REsp 437.157/SP, Quinta Turma; STJ, Súmula 96.
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