- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE AUMENTO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizadas com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.3. A questão também envolve a presença de elementos suficientes de prova para sustentar a condenação por tráfico.4. Questiona-se, por fim, a pena imposta ao réu: i) se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e ii) se escorreita o reconhecimento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois havia denúncias anônimas detalhadas de que indivíduo estava conduzindo veículo em alta velocidade e distribuindo drogas na região.6. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o ora agravante praticava o tráfico ilícito de entorpecentes. E, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.7. A incidência do §4º do art. 33, Lei n. 11.343/2006 foi rechaçada para o caso em razão de ter sido demonstrado que o agravante faz do tráfico seu meio de vida. Isso porque a pericia de seu aparelho celular identificou diversas conversas sobre a comercialização de entorpecentes.8. A participação de adolescentes no tráfico ficou evidente, pois eles foram flagrados no veículo em que transportada as drogas, a balança de precisão e a grande quantidade em dinheiro. E rever o entendimento adotado pela instância ordinária demandaria maior incursão no caderno instrutório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação da conduta imputada ao réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 4. Excluir a participação de adolescentes no crime demandaria maior incursão no caderno instrutório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 993.803/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024;STJ, AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.
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