- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se sustentou: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas e absolvição; (iii) insuficiência de prova da autoria e absolvição; e (iv) aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal realizada no contexto de diligência investigativa, com elementos objetivos (investigação de roubo, tentativa de evasão e nervosismo), atende ao requisito de fundada suspeita e é válida; (ii) há prova suficiente e idônea para manter a condenação por tráfico, considerada a quantidade e natureza da droga, os laudos, os autos e os depoimentos policiais; (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, promover o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver; e (iv) incide a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 diante de reincidência e quadro de dedicação a atividades criminosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação policial decorreu de diligência direcionada e contínua para apurar roubo, com dados concretos sobre paradeiro e tentativa de evasão, somada ao nervosismo apresentado na abordagem; tais circunstâncias configuram fundadas razões e legitimam a busca pessoal sem mandado.4. A apreensão de 63,1 g de crack, corroborada por laudos preliminar e definitivo, auto de exibição e apreensão e registro fotográfico, aliada à coerência dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, constitui prova suficiente da materialidade e autoria do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.5. A modalidade "trazer consigo" abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, não se restringindo à posse física direta, sendo bastante a atuação conjunta e convergente em unidade de desígnios para a configuração do tipo.6. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar o juízo condenatório quando fundado em provas idôneas e harmônicas.7. O redutor do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; a reincidência e o contexto fático evidenciam o não preenchimento dos requisitos, legitimando o afastamento da minorante.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstráveis no contexto de diligência investigativa, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.2. Depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório e corroborados por laudos, autos e apreensão de quantidade expressiva de crack, são aptos a sustentar a condenação por tráfico.3. A modalidade "trazer consigo" do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 abrange a disponibilidade imediata e o poder de disposição sobre a droga, independentemente de posse física direta.4. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição.5. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, reforçada pela dedicação a atividades criminosas.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, II; CPP, art. 386, VII Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 987.524/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.09.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, REsp 2.225.338/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, HC 672.076/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014;STJ, AgRg no REsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.03.2017, DJe 14.03.2017; STJ, HC 856.848/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 31.03.2025;STJ, AgRg no HC 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no HC 976.090/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.04.06.2025, DJEN 11.06.2025; STJ, HC 994.389/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 685.879/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.26.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, REsp 2.140.562/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.06.2025, DJEN 11.06.2025;STJ, AgRg no REsp 2.116.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.
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