- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA REGIONAL NA FACÇÃO "BALA NA CARA". RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos que indicam a inserção do agravante como liderança regional da facção "Bala na Cara" no núcleo de São João do Polêsine/RS, evidenciando estrutura hierarquizada, atuação regional e divisão estável de tarefas, além de capacidade operacional voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.3. O contexto delineado revela gravidade concreta da conduta e risco elevado de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.Demonstrada a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.4. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.5. Agravo regimental não provido.
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