- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. "BALA NA CARA". GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, em que a ordem pode ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, tendo sido ressaltados os indícios de vinculação com facção criminosa de elevada periculosidade, denominada "bala na cara", dentre eles diálogos sobre recebimento de "malote", fluxo financeiro e realização de entregas e "corridas" para a organização. 3. A pequena quantidade de droga apreendida não é suficiente, isoladamente, para infirmar a cautelar, quando o contexto probatório revela inserção do agente na engrenagem criminosa e gravidade concreta do modus operandi. 4. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da custódia, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.062.375/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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