- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado. A controvérsia recursal centra-se na alegação de que o Tribunal de origem, ao julgar apelação exclusiva da defesa, teria incorrido em reformatio in pejus qualitativa ao suplementar a fundamentação da sentença para manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a atuação do Tribunal a quo, ao manter a negativação de vetoriais do art. 59 do Código Penal com base em elementos concretos constantes dos autos, ainda que com reforço argumentativo, configura inovação indevida ou suplementação de fundamentação vedada em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não constitui reformatio in pejus a manutenção de circunstância judicial desfavorável pelo Tribunal de apelação, em recurso exclusivo da defesa, quando a Corte de origem, sem agravar a situação final do réu, utiliza-se de fundamentos idôneos e dados concretos já existentes nos autos para robustecer a motivação da sentença. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu a pena-base fixada na sentença, decotando uma das vetoriais, e manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime com base em elementos fáticos expressamente delineados na instrução e na própria sentença (abuso de confiança/figura paterna e trauma psicológico comprovado), não havendo inovação fática, mas mero reforço de fundamentação jurídica permitido pelo efeito devolutivo amplo da apelação. 5. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.058.976/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que não implicam reformatio in pejus o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a suplementação de fundamentação pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, para manter a valoração negativa de circunstância judicial, desde que baseada em elementos fáticos já constantes dos autos e que não resulte em agravamento da pena final." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59 e art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.019/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/09/2022; STJ, REsp 2.058.976/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/08/2024. (AgRg no AREsp n. 3.052.545/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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