- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE AFASTAR CONDIÇÃO ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão condicional da pena é medida de cunho preventivo e repressivo; suas condições podem implicar a proibição de frequentar determinados lugares e de se ausentar da comarca sem autorização do juiz, ausente a ilegalidade do ato apontado como coator. 2. A pretendida autorização para, aos finais de semana, deslocar-se a local recreativo e de jogo, em outro Município, onde há possibilidade de consumir bebidas alcoólicas não é compatível com a restrição do sursis especial (art. 78, § 2°, "a", do CP), de não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Foi em situação de retorno deste lugar, em particular, que o sentenciado agrediu sua ex-esposa, e a restrição possui compatibilidade com a finalidade da medida de política criminal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.732/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.