- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA MAJORANTE. APOIO LOGÍSTICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O pleito absolutório demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a condenação foi amparada em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, corroboradas por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.2. A utilização de elementos informativos da fase inquisitorial, quando em harmonia com as provas produzidas em juízo, não configura violação do art. 155 do CPP.3. Inexiste bis in idem na exasperação da pena-base a título de culpabilidade quando o fundamento é distinto da causa de aumento relativa à condição de agente público.4. Os motivos do crime (expansão territorial e domínio do tráfico) e as consequências (infiltração no aparelho estatal e cooptação de servidores) autorizam a elevação da sanção básica por extrapolarem a normalidade do tipo penal.5. A aplicação da fração de aumento em 1/2 na terceira fase da dosimetria encontra-se devidamente motivada pela gravidade concreta do apoio logístico e fornecimento de insumos diversos a detentos integrantes de facção criminosa.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.991.645/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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