JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. IMPUGNAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À SUMULA N. 7 DO STJ. PREMISSAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reconhecer a consumação de delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do CP), afastando o reconhecimento da forma tentada pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão reside em saber se o provimento do recurso especial do Ministério Público, para reconhecer a forma consumada do estupro de vulnerável, implicou reexame do conjunto fático-probatório, em afronta à Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão monocrática não promoveu reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior e não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4. As instâncias ordinárias reconheceram, como premissas fáticas, a materialidade e a autoria delitivas, a confissão extrajudicial do réu quanto à colocação da mão no seio da vítima e tentativa de beijá-la, bem como o relato da menor acerca das investidas do acusado, tendo o réu lhe encostado o órgão genital ereto, fatos que não foram infirmados no agravo regimental.5. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar a tese de necessidade de reexame fático-probatório, razão pela qual se mostra inviável a pretendida reforma.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.212.269/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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