- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal, aplicando a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. Foi consignada, ainda, a ausência de prequestionamento do art. 155 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, por falta de cotejo analítico e de identidade fática, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.143.022/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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