- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ relativamente às teses de participação de menor importância no furto qualificado e de absolvição pelos crimes de lavagem de capitais.2. Fato relevante. A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem pelos delitos previstos no Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, e na Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, inciso I (por duas vezes), com manutenção da condenação em apelação, e posterior inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, com fundamento na Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, postulou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.3. Decisão agravada. O agravo em recurso especial foi conhecido, afastada a Súmula 182/STJ, e, no mérito, mantida a inviabilidade do recurso especial por demandar revolvimento fático-probatório. Foi rejeitado o pedido de habeas corpus de ofício por ausência de ilegalidade manifesta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a qualificação das teses como revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal pode ser reconhecida sem revolvimento do acervo probatório fixado pelas instâncias ordinárias; (iii) a alegada insuficiência jurídica do substrato probatório quanto às condenações por lavagem de capitais pode ser examinada na via especial sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses recursais demandam reexame do conjunto probatório (diálogos de WhatsApp, fotografias, comprovantes, depoimentos e demais elementos), o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera subsunção jurídica a fatos incontroversos.6. A causa de diminuição por participação de menor importância (Código Penal, art. 29, § 1º) foi afastada pelo Tribunal de origem com base em premissas fáticas sobre auxílio intelectual relevante e contribuição essencial, sendo inviável, na via especial, atribuir novo sentido aos mesmos elementos probatórios.7. As condenações por lavagem de capitais foram fundadas em substrato probatório plural, e a pretensão de infirmá-lo por "insuficiência jurídica" implica revaloração de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.8. O agravo regimental é tempestivo e formalmente regular, porém não desconstitui os fundamentos da decisão agravada, que se mantêm hígidos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.Tese de julgamento:1. A qualificação da pretensão como revaloração jurídica não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando o exame demanda revolvimento fático-probatório. 2. O reconhecimento da participação de menor importância (Código Penal, art. 29, § 1º) pressupõe análise das provas fixadas pelas instâncias ordinárias, inviável no recurso especial. 3. A alegação de insuficiência jurídica do acervo probatório para condenações por lavagem de capitais não pode ser apreciada na via especial quando implica revaloração das provas.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Código Penal, art. 155, § 4º, I, II e IV; Código Penal, art. 29, § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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