- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. LAVAGEM DE CAPITAIS RELATIVA A BEM ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses de absolvição pelo crime de lavagem de capitais atinente ao freezer e de afastamento da qualificadora da escalada.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta que a pretensão recursal consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo o processamento do recurso especial, a absolvição da lavagem relativa ao freezer, o afastamento da qualificadora da escalada e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem condenou o recorrente pelos delitos dos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º, caput, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (por duas vezes), com parcial provimento da apelação defensiva apenas para ajustes na dosimetria. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo em recurso especial, afastou a Súmula n. 182/STJ e manteve o não conhecimento do especial por força da Súmula n. 7/STJ, rejeitando o pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada revaloração jurídica é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) sem reexame das provas consideradas pelas instâncias ordinárias.6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de capitais relativa ao freezer pode ser revista na via especial sem reavaliação das mensagens, fotografias, declaração do vendedor e depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para afirmar ocultação e dolo específico (art. 1º, caput, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998).III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem, não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial.9. O reconhecimento da qualificadora da escalada foi fundamentado em conjunto probatório plural (perícia, prova oral e dado objetivo de acesso por janela situada a 4,30 metros do solo), e a sua desconstituição demandaria reexame de provas, vedado na via especial.10. A revisão da condenação por lavagem de capitais relativa ao freezer exige reavaliação de mensagens de WhatsApp sobre "freezer novo", fotografias do bem, declaração do vendedor com pagamentos iniciados em 04/12/2023 e depoimentos correlatos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.11. O paradigma invocado (HC 691.344/MG) não se aplica, por ausência de similitude fática, uma vez que, na espécie, a condenação se apoiou em substrato probatório documental, testemunhal e digital colhido sob contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.Tese de julgamento:1. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ sem cotejo analítico específico das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. A revisão do reconhecimento da qualificadora da escalada, quando fundada em conjunto probatório plural, demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial. 3. A discussão sobre suficiência probatória para a condenação por lavagem de capitais que pressupõe reavaliação de mensagens, fotografias, declarações e depoimentos é vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j.05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 691.344/MG
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