- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. LAVAGEM DE CAPITAIS RELATIVA A BEM ADQUIRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente às teses de absolvição pelo crime de lavagem de capitais atinente ao freezer e de afastamento da qualificadora da escalada.2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta que a pretensão recursal consistiria em mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, requerendo o processamento do recurso especial, a absolvição da lavagem relativa ao freezer, o afastamento da qualificadora da escalada e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem condenou o recorrente pelos delitos dos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º, caput, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998 (por duas vezes), com parcial provimento da apelação defensiva apenas para ajustes na dosimetria. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ. A decisão monocrática, ao conhecer do agravo em recurso especial, afastou a Súmula n. 182/STJ e manteve o não conhecimento do especial por força da Súmula n. 7/STJ, rejeitando o pedido subsidiário de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada revaloração jurídica é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ sem revolvimento do acervo fático-probatório.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) sem reexame das provas consideradas pelas instâncias ordinárias.6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lavagem de capitais relativa ao freezer pode ser revista na via especial sem reavaliação das mensagens, fotografias, declaração do vendedor e depoimentos utilizados pelo Tribunal de origem para afirmar ocultação e dolo específico (art. 1º, caput, § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998).III. RAZÕES DE DECIDIR8. A mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas fixadas na origem, não supera o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial.9. O reconhecimento da qualificadora da escalada foi fundamentado em conjunto probatório plural (perícia, prova oral e dado objetivo de acesso por janela situada a 4,30 metros do solo), e a sua desconstituição demandaria reexame de provas, vedado na via especial.10. A revisão da condenação por lavagem de capitais relativa ao freezer exige reavaliação de mensagens de WhatsApp sobre "freezer novo", fotografias do bem, declaração do vendedor com pagamentos iniciados em 04/12/2023 e depoimentos correlatos, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.11. O paradigma invocado (HC 691.344/MG) não se aplica, por ausência de similitude fática, uma vez que, na espécie, a condenação se apoiou em substrato probatório documental, testemunhal e digital colhido sob contraditório.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ.Tese de julgamento:1. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ sem cotejo analítico específico das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. 2. A revisão do reconhecimento da qualificadora da escalada, quando fundada em conjunto probatório plural, demanda reexame de provas e é inviável em recurso especial. 3. A discussão sobre suficiência probatória para a condenação por lavagem de capitais que pressupõe reavaliação de mensagens, fotografias, declarações e depoimentos é vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j.05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, HC 691.344/MG
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