- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. CRIME FORMAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou em conluio com corréu, mediante ajuste prévio de orçamentos, com o objetivo de manipular os valores de referência do procedimento licitatório e frustrar o caráter competitivo do certame. 3. Pretensão recursal. Afastar o reconhecimento do dolo e da participação na conduta delitiva, sob o argumento de que a atuação teria se limitado ao envio de estimativa de valores em fase preliminar, sem intenção de fraudar o procedimento, bem como sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a inexistência de prejuízo ao erário. 4. Decisões anteriores. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de conluio e de dolo específico na fraude à licitação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação formal no certame afasta a tipicidade da conduta em delito de fraude à licitação. 4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de prejuízo ao erário impede a configuração do delito, considerado crime de natureza formal consumado com a frustração do caráter competitivo.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo indispensável a incursão nas provas (mensagens eletrônicas, testemunhos e circunstâncias delineadas)para afastar as conclusões sobre conluio e dolo específico firmadas pelo acórdão recorrido. 5. O delito de fraude à licitação admite a prática de atos anteriores ao procedimento, voltados à manipulação do seu resultado, não se exigindo a participação formal no certame para a tipicidade da conduta. 6. A inexistência de prejuízo ao erário não afasta a configuração do crime, de natureza formal, consumado com a frustração do caráter competitivo do certame, independentemente de dano efetivo. 7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se o agravante à reiteração de teses já examinadas.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial para afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre conluio e dolo específico. 2. A fraude à licitação consuma-se com atos anteriores destinados a manipular o resultado, independentemente de participação formal no certame. 3. A configuração do delito de fraude à licitação independe de comprovação de prejuízo ao erário, por se tratar de crime formal consumado com a frustração do carátercompetitivo. Dispositivos relevantes citados:Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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