- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO PARA RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e 1.022 do Código de Processo Civil.2. Não demonstrado, de modo específico, que a tese recursal poderia ser apreciada sem o reexame de fatos e provas dos autos.3. A consolidação da propriedade fiduciária extingue o direito de posse do devedor fiduciante e confere ao credor fiduciário legitimidade para receber os frutos civis do imóvel (arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997), uma vez que a posse do devedor transmuta-se para injusta e de má-fé, não subsistindo direito aos frutos.Precedentes: REsp n. 2.112.459/DF; REsp n. 1.966.030/SP; REsp 1.328.656/GO.4. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que a agravante passou a exercer posse injusta após a consolidação da propriedade fiduciária, hipótese que afasta o direito aos aluguéis. Revisão vedada na via especial (Súmula 7/STJ).5. Alegações relativas à necessidade de extinção da dívida, à imissão na posse e à anuência da credora fiduciária para validade da locação não submetidas ao Tribunal de origem. Inovação do recurso inadmissível.6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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