- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E DIREITO DE REGRESSO EM DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ) e por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ).2. A controvérsia diz respeito a ação de regresso para ressarcimento de débito fiscal quitado, com pedido subsidiário de indenização proporcional à herança do ex-sócio-administrador.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido ao reconhecer a responsabilidade pessoal do sócio com base no art. 135, III, do CTN.4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar ao ressarcimento, reconhecendo a validade, entre as partes, da cláusula contratual de assunção de "toda a responsabilidade do passivo social".II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza pessoal do débito, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o direito de regresso, diante do art. 135, III, do CTN, quando o débito teria natureza sancionatória do sócio-gerente e seria insuscetível de transferência por convenção privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a eficácia interna da cláusula de assunção do passivo e afastando a tese de responsabilidade pessoal exclusiva do sócio.7. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a validade, entre particulares, de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN.9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento específico da tese de impossibilidade absoluta de regresso.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC porque a controvérsia foi apreciada de modo claro e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência sobre validade interna de convenções relativas ao passivo à luz do art. 123 do CTN. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento específico.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2 e 11; CTN, arts. 1 23, 134 e 135, III; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;STJ, AgInt no REsp n. 1.743.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
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