- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC, questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade, defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial de sua apelação na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial, diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a preclusão.4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância especial.Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema 1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula 7/STJ.
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