JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INADEQUAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade do título e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela por necessidade de dilação probatória e ausência de probabilidade do direito para alongamento da dívida rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 ao condicionar o alongamento da dívida rural à prova específica e à manifestação do credor; (iii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 298 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, inclusive limite temporal, insuficiência probatória e ausência de comprovação de frustração de safra.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária sobre tutela provisória, insuscetível de reexame em recurso especial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre insuficiência do conjunto probatório, necessidade de dilação probatória e inadequação temporal demandaria reexame de fatos e provas.8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, e não se admite paradigma do mesmo tribunal de origem, conforme Súmula n. 13 do STJ. 5.Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento suficiente das questões pertinentes" .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 (§ 1º, IV e § 2º), 1.022 (II), 1.025 e 85 (§ 11); CF, art. 105 (III, a e c); CC, art. 188; Lei n. 4.829/1965, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.167.832/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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