- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada.2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
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