JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).2. A jurisprudência deste Tribunal de Uniformização é firme no sentido de que compete à Justiça trabalhista o processamento e julgamento de controvérsias envolvendo entes públicos e servidores públicos regidos pelo regime celetista, enquanto a Justiça comum fica encarregada de dirimir os conflitos relativos aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário.3. O Supremo Tribunal Federal já afastou a competência da Justiça do trabalho em situações nas quais a demanda, embora ajuizada por servidor submetido a regime celetista, versava sobre verba de natureza jurídico-administrativa.4. No caso, depreende-se dos documentos colacionados aos autos que o vínculo existente entre as partes é de natureza celetista, tendo sido pleiteado, na petição inicial, somente o pagamento de horas extras e de seus reflexos sobre outras verbas de natureza trabalhista, inexistindo pedido de natureza jurídico-administrativa.Nesse contexto, fica evidenciada a competência da Justiça especializada.5. Agravo desprovido.
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