- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DA RÉ COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DO ART. 483, III, DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Não há manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo tribunal de origem que determina a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri quando a absolvição do acusado, fundada no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, mostra-se manifestamente contrária á prova dos autos. Orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 676.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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