- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ANULADA PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA EM WRIT ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer da impetração quando demonstrado que a tese suscitada pelo impetrante, concernente às implicações jurídicas de possível contradição nas respostas dos jurados aos quesitos do art. 483 do CPP, fora objeto de exaustivo e criterioso exame pelo STJ e pelo STF em habeas corpus anterior e respectivo RHC. 2. O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, que podem, de forma soberana, absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Precedentes. 3. Não é dado ao Presidente do Tribunal do Júri, em casos de decisão absolutória supostamente contrária à prova dos autos, interferir na decisão soberana do Conselho Popular, a pretexto de sanar suposta contradição. Precedentes. 4. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (Pet n. 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/2/2014). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 665.162/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.)
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