- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM DE HERANÇA. POSSE EXERCIDA POR HERDEIRO EM IMÓVEL OBJETO DE COMODATO VERBAL E TOLERÂNCIA DE CO-HERDEIROS. ANIMUS DOMINI NÃO RECONHECIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 1.203, 1.228, 1.231 e 1.238 do Código Civil, é possível, em recurso especial, reformar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de animus domini e ao não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária em posse exercida por herdeiro sobre imóvel de herança, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.3. Saber se houve violação ao art. 435 do Código de Processo Civil em razão do reconhecimento de preclusão para a juntada de documentos supervenientes e da afirmação de que tais provas não seriam aptas a demonstrar posse com intenção de domínio; e 4. Se é possível o exame da alegada divergência jurisprudencial quanto aos critérios de aferição do animus domini em usucapião extraordinária entre herdeiros quando incidente o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a posse exercida inicialmente pelo genitor do recorrente derivou de comodato verbal concedido pela proprietária e que, após o falecimento desta, a permanência do recorrente no imóvel ocorreu por mera tolerância dos demais herdeiros, circunstâncias que afastam o animus domini e, por consequência, inviabilizam a usucapião extraordinária pretendida.6. A revisão, em recurso especial, das premissas relativas à natureza da posse, à existência de comodato e de tolerância dos co-herdeiros, bem como à ausência de animus domini, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7/STJ.7. Quanto ao art. 435 do Código de Processo Civil, embora o Tribunal a quo tenha reconhecido a preclusão para a juntada de documentos em sede de apelação, assentou expressamente que, ainda que considerados, tais documentos se limitam a comprovar pagamento de IPTU e pequenas reformas, típicos encargos de conservação do bem, não sendo suficientes para caracterizar animus domini, de modo que a eventual discussão sobre sua eficácia probatória também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do reclamo pela alínea "c", pois o dissídio jurisprudencial apontado repousa sobre o mesmo quadro fático cuja revisão é vedada, inexistindo divergência propriamente jurídica a ser dirimida.IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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