- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA PELA SEGUNDA VEZ. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E ABUSO NO DIREITO DE DEFESA. BAIXA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto pela segunda vez contra decisão colegiada, em dissonância com o previsto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. Quando o agravante atua com evidente intuito protelatório, interpondo seguidos recursos manifestamente incabíveis, a revelar litigância de má-fé e abuso no direito de defesa, é cabível o reconhecimento do trânsito em julgado da decisão, independentemente da publicação do acórdão e da interposição de novos recursos, com determinação de baixa dos autos à instância de origem. 3. Agravo regimental não conhecido com determinação de baixa dos autos e certificação do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.795.816/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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