- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO E BAIXA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por E. D. O. S. contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso anterior, reputando incabível a interposição de agravo contra decisão colegiada. O agravante sustenta a superação dos fundamentos de inadmissibilidade, afasta a aplicação da Súmula 7/STJ e de precedentes da Corte, pleiteando o conhecimento do agravo em recurso especial e de seu recurso especial. Requer, ainda, justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo regimental contra acórdão colegiado proferido pela Turma do STJ; (ii) estabelecer se a repetição de argumentos em recurso manifestamente incabível configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental contra acórdão colegiado é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A repetição literal de fundamentos já apreciados em recurso anterior evidencia a ausência de dialeticidade e revela o caráter protelatório do recurso. 5. O abuso do direito de recorrer, com intuito de tumultuar o processo, configura litigância de má-fé e autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação da decisão. 6. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a interposição reiterada de recursos incabíveis contra acórdãos colegiados constitui uso abusivo do direito de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação de trânsito em julgado e de baixa dos autos à origem. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.662.188/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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