- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem, porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel. Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90.2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou condominiais para fins de afastar a proteção legal.3. Recurso especial a que se nega provimento.
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