- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido.2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação.3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo.4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento.5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Recurso especial a que se nega provimento.
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