- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TESE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando o agravante impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial, como ocorre na hipótese. Afastado o óbice formal, impõe-se a reconsideração da decisão agravada e o exame do agravo em recurso especial em novo julgamento (art. 1.021, § 2º, do CPC).3. Não se conhece da tese recursal relativa à compensação entre a recomposição da reserva matemática e o crédito devido ao beneficiário (arts. 368 e 369 do Código Civil), por ausência de prequestionamento. A matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF.4. A discussão sobre a obrigatoriedade de o beneficiário recompor previamente a reserva matemática é questão que diz respeito ao próprio conteúdo do título executivo judicial e que, por isso, foi definida na fase de conhecimento. Na fase de liquidação de sentença, é vedado inovar ou rediscutir o que restou decidido na sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.5. A pretensão de revisão dos cálculos apresentados na liquidação de sentença, para aferir sua conformidade com as normas regulamentares do plano de benefícios e com os critérios definidos no título executivo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial e dos documentos que instruíram a liquidação, o que é inviável em sede de recurso especial.Incidência da Súmula 7/STJ.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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