JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
10/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADOS POLÍTICOS. CABOS DA AERONÁUTICA. REVISÃO DE PORTARIAS DE ANISTIA, CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA 1.104/GM3/64. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA ACOLHIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 293 E 460 DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 817.338/DF (TEMA 839/STF). REALINHAMENTO DO POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 21/09/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ao conhecer, em parte, do Recurso Especial da União, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, para afastar a decadência administrativa para a revisão da anistia deferida à parte autora. III. O acórdão recorrido consignou, expressamente, que "a sentença julgou improcedente o pedido, abordando apenas o fundamento da decadência. Dela apelaram os autores - sem apresentar, anteriormente, Embargos de Declaração -, e, em preliminar, postularam a produção de provas acerca da perseguição política sofrida na época da ditadura, e não de qualquer irregularidade do procedimento de revisão (...), insistindo, no mérito, na existência de decadência. Contudo, o Tribunal de origem restringiu-se, como visto, ao exame da alegada decadência (...). Assim, não há, nos autos, questão controvertida acerca da existência de vícios, no processo administrativo instaurado para revisão dos atos concessivos de anistia aos autores". IV. Não há, pois, in casu, que se falar em omissão do acórdão embargado, quanto ao julgamento de suposto pedido subsidiário de nulidade do processo administrativo, ante as circunstâncias fáticas dos autos, devidamente analisadas no julgado, ou, ainda, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco em ocorrência de contradição, por não ter o acórdão embargado encaminhado o processo para prosseguimento do julgamento da causa, em 1º Grau. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.536.017/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
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